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É cada vez maior o número de animais nas unidades habitacionais. Mas, embora a posse e manutenção de animais no condomínio sejam permitidos por lei, e tratar-se de direito de propriedade, esse direito não é absoluto. Esse direito de propriedade não pode prejudicar o direito  dos moradores ao sossego, tranqüilidade, segurança e salubridade. Sempre que esses animais de estimação provoquem incômodos por meio de barulhos, ou trouxer perigo à segurança e salubridade dos moradores, podem ser afastados. No tocante a cachorros, muitas vezes são deixados sozinhos e, até confinados em aposentos pequenos, o que resulta em latidos incessantes por desespero, pânico, sofrimento e estresse do bicho trancado, sozinho, enquanto seu dono sai para trabalhar, ou até mesmo por ausentar-se nos fins de semana. Nesses casos, isso configura maus tratos, podendo-se denunciar tanto à Prefeitura, como à Delegacia de Proteção aos Animais e, até mesmo ajuizar ação judicial. Há Leis de Proteção aos animais que prevê punição para quem os maltratar.  LEI DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS: Lei Federal n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); Leis Estaduais n.ºs 6435/2018 e 8145/2018. E, No caso de o animal perturbar o sossego do vizinho, a jurisprudência tem decidido assim:

“Direito de Vizinhança. Condomínio. Poluição sonora.Manutenção pelo autor, em seu apartamento, de ave cujo canto é de tonalidade irritante. Caracterização de ruído excessivo anormal e insuportável. Proibição pela convenção do condomínio de animais irritantes. Cominatória procedente. Recurso desprovido”. (Ap.396.348-2, 8ª Câm.do 1º TACSP, j. 22.12.88, Rel.Toledo Silva, v.u., JTACSP –RT 117/43).

“Agravo de Instrumento. Direito de Vizinhança. Cominatória. Uso anormal da propriedade. Os latidos atingiram níveis de pressão sonora superiores ao ermitido por lei, devendo o cachorro ser retirado das dependências da residência do agravante. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Ag.Inst. 1137321003/Campinas.)

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