Sem dúvida, as reformas e reparos nos apartamentos e mesmo nas áreas comuns perturbam o sossego e tranqüilidade dos moradores. Sendo de que natureza for (para embelezamento, ou necessárias para a habitabilidade), sempre causam incômodos. Por isso devem ser realizadas dentro dos limites do razoável e tolerável, não alcançando horário noturno, nem serem realizadas fins de semana e feriados, para que possam ser tolerada pelos moradores/vizinhos.
O razoável é que as obras no condomínio comecem às 9h e terminem às 17h. A Lei Municipal nº 3.268 de 29/08/2001, disciplina a emissão de ruídos e sons, e no artigo 9º, diz que serão permitidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de : “III -cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitando o horário das 10 ás 17h, nos dias úteis.
Em relação ao barulho do entorno, a Lei 3.268/2001 determina no artigo 7º que: -Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para o estabelecimento: I- os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos; II- Toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos; III- os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo; IV- os locais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica. Há, ainda, a Lei Nº 6179/2017 (Municipal) que dispõe sobre medidas para combate eficaz à poluição sonora, prevendo multa no valor de R$ 500,00 às pessoas causadoras de perturbação do bem-estar, sossego. Diz o artigo 3º dessa lei: “Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 5º: As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes,ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de fazer cessar a transgressão: I- notificação; e II- multa, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Art. 6º: Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão: I- multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência; II- interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e III- encaminhamento ao órgão competente para cassação de alvará de funcionamento, a partir da terceira reincidência.
Como se pode ver, as atividades de comércio e edificações também devem respeitar a vizinhança. Havendo desrespeito ao que diz essa Lei, a Guarda Municipal pode se acionada para fazer vistoria, aplicar sanções ao causador da perturbação do sossego e, se necessário, a Guarda Municipal, no desempenho da ação fiscalizadora, poderá solicitar auxílio da Polícia.
NORMA REGULADORA DE OBRAS E REFORMAS
Após a entrada em vigor da norma NBR 16280:2014/ABNT, passou a ser exigido projetos de reforma e laudo técnico expedido por ENGENHEIRO OU ARQUITETO, para que o condomínio (síndico ou administradora) possa autorizar, autorizar com ressalvas ou proibir a reforma. Segundo Jerônimo Cabral Fagundes Neto, diretor do Departamento de engenharia do I.E., essa norma afasta definitivamente o curioso ou o amadorismo, o faz tudo, e privilegia a boa técnica. A contratação de Engenheiro ou Arquiteto é obrigatória para os serviços, por exemplo: derrubar parede, troca de piso, instalação de ar condicionado, instalações elétricas, instalação de gás, exaustão e ventilação, troca de revestimentos com uso de marteletes ou de ferramentas de auto impacto para a retirada de revestimento anterior, instalação de esquadrias ou fachada-cortina, ou qualquer intervenção em elementos de estrutura, remoção ou acréscimo de paredes, reforma das instalações sanitárias e hidráulicas de banheiro ou de cozinha. O síndico será omisso se permitir reforma sem o cumprimento dessa norma, ou permitir a continuidade da obra, mesmo sabendo que desrespeita a norma. Cada morador de um condomínio (de apartamento, casas ou vilas residenciais) deve ser um fiscal do cumprimento dessa Norma, importante e necessária para incolumidade e segurança dos moradores.