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Conhecendo as Leis

Para regular o bom uso da propriedade e evitar que se cause  voluntariamente transtornos ( perturbação da tranquilidade, sossego, paz, bem estar,  trabalho) na vida de moradores de condomínio ( apartamentos, casas e vilas residenciais),  foram criadas leis que disciplinam esse convívio. São Elas:

# Lei do Silêncio ( Lei n.º 126/977, com nova redação dada pela Lei nº 64.410/2013) – Lei Estadual que no artigo 3º, inciso IV, ( com a nova redação dada pela Lei 64.410/2013)determina que : “são expressamente proibidos os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de som, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego ou desconforto.”

Através da Lei do Silêncio, é engano achar que durante o dia todo barulho é permitido.  Diz o parágrafo 4º (incluído nela pela Lei nº 4.931/2006) dessa lei que: “As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos.”. Como se deve observar o artigo 2º da mesma lei, o níveis  de ruídos dessas serras não deve passar de 85(oitenta e cinco) decibéis.

# Direito de Vizinhança ( Código Civil- Lei nº 10.406/2002) – Lei Federal, que no artigo 1.277 diz: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha”.  De acordo com essa lei, tanto o proprietário  do imóvel quanto o inquilino pode  tomar as providências cabíveis para fazer cessar o mau uso da propriedade do vizinho, entendendo-se por mau uso toda conduta que cause transtorno, perturbação da tranqüilidade, e desassossego.

# Lei das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688/1941) – Decreto-Lei Federal, inserido no Código Penal. Essa lei diz no artigo 42 que: “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios ; I- com gritaria ou algazarra, II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III- abusando de instrumentos  sonoros ou sinais acústicos; IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido  por animal de que tem guarda.  Quem apresenta essa conduta, sofre pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Como se pode ver, a pessoa pode usar, gozar e dispor de sua propriedade, mas sem prejudicar os demais, pois do contrário, estará agindo contra a lei. LEI TEM QUE SER CUMPRIDA! A convivência impõem aos vizinhos respeito mútuo. O vizinho incomodado pela conduta ilegal ou abusiva, tem à disposição meios para impedir a conduta ilegal e abusiva do outro (PM, Justiça cível e criminal). Esse é o caminho a ser trilhado para uma convivência pacífica no universo condominial.

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